Um frentista que havia sido demitido por justa causa após tomar uma cerveja durante o intervalo de almoço conseguiu reverter a punição na Justiça do Trabalho, em Goiânia. A decisão converteu a demissão por justa causa em rescisão sem justa causa.
O caso ocorreu em um posto de combustíveis da capital. Conforme os autos, o trabalhador comprou cervejas às 11h08 e registrou o início do intervalo intrajornada às 11h10. Durante a refeição, ele consumiu a bebida.
A empresa alegou que o consumo teria ocorrido durante o expediente e sustentou que, por se tratar de um ambiente considerado de risco, a conduta justificaria a demissão imediata por indisciplina e mau procedimento.
Ao analisar o recurso apresentado pelo estabelecimento, o relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que a justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista e, por isso, exige comprovação inequívoca da falta grave, além da observância do princípio da proporcionalidade.
O magistrado também considerou que o intervalo de apenas dois minutos entre a compra da bebida e o registro do início do almoço não seria suficiente para comprovar que o consumo ocorreu durante o período efetivamente trabalhado.
Na decisão, o relator ressaltou ainda que não havia comprovação de embriaguez, comprometimento da capacidade de trabalho, prejuízo ao serviço, exposição de terceiros a riscos ou histórico disciplinar que demonstrasse uma conduta reiterada.
“O consumo isolado de bebida alcoólica nas dependências da empresa, desacompanhado de prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laborativa, prejuízo ao serviço, exposição de terceiros a risco ou histórico disciplinar comprovado, não configura conduta revestida de gravidade suficiente para autorizar a ruptura motivada do vínculo empregatício”, diz um trecho da decisão.
Com a decisão, a demissão por justa causa foi convertida em rescisão imotivada, modalidade em que o contrato é encerrado sem que o trabalhador tenha cometido falta grave que justifique a punição máxima.
Além disso, a empresa deverá indenizar o trabalhador por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão ainda cabe recurso.