A Justiça de Goiás condenou um homem a pagar R$ 13.658,60 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à ex-esposa, após o casamento entre os dois durar apenas 29 dias. Segundo o processo, a mulher arcou com a maior parte das despesas do casal, incluindo gastos com a cerimônia, lua de mel e manutenção da casa.
A sentença foi proferida pelo juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis. O magistrado entendeu que as provas apresentadas no processo demonstraram que o homem se beneficiou financeiramente da ex-companheira e não cumpriu as promessas de ressarcimento feitas durante o relacionamento.
Conforme os autos, durante os preparativos para o casamento, a mulher teria assumido os compromissos financeiros porque o então noivo alegava não ter crédito disponível no mercado. Segundo o relato apresentado à Justiça, os pagamentos foram feitos com a promessa de que ele devolveria posteriormente os valores, o que não teria ocorrido.
Após o casamento, a união terminou apenas 29 dias depois. A mulher afirmou que ficou responsável pelos compromissos financeiros assumidos e que também sofreu consequências emocionais com o fim da relação. O prejuízo material inicialmente apontado por ela foi de R$ 26.153,93.
Na ação, a mulher classificou a situação como estelionato sentimental, termo utilizado para descrever situações em que uma pessoa se aproveita de uma relação afetiva e da confiança estabelecida com o parceiro para obter vantagem financeira indevida.
Ela alegou que a conduta do ex-marido violou o princípio da boa-fé e provocou prejuízos financeiros e emocionais. Por isso, pediu o ressarcimento dos valores e uma indenização por danos morais.
O ex-marido negou ter enganado a mulher. Segundo ele, o relacionamento foi genuíno e baseado em afeto e contribuição mútua. Ele também afirmou que sempre foi transparente sobre suas dificuldades financeiras, que, conforme sua versão, eram decorrentes de um divórcio litigioso anterior.
A defesa sustentou ainda que não houve intenção de obter vantagem econômica. Sobre o pedido de danos morais, o homem argumentou que o sofrimento relatado pela ex-esposa seria consequência do término do casamento e, portanto, não configuraria um ato ilícito passível de indenização.
Ao analisar o caso, o juiz Thiago Inácio de Oliveira concluiu que as provas demonstraram que a mulher assumiu a maior parte das des