A Justiça de Goiás reconheceu um grupo de WhatsApp como patrimônio institucional de uma associação de condomínio de chácaras em Indiara, no Sul do estado. A decisão foi tomada após um conflito entre a atual e a antiga gestão da entidade e ainda cabe recurso.
A medida foi concedida em caráter de tutela de urgência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
De acordo com o processo, os ex-dirigentes da associação teriam se recusado a transferir o controle administrativo do grupo de WhatsApp para a nova diretoria, mesmo após a mudança de gestão. O grupo teria sido criado a partir do número oficial da associação e era utilizado como principal canal de comunicação entre moradores e administração.
Com a decisão, a Justiça determinou que as antigas administradoras devolvam o controle do grupo à atual gestão no prazo de até 48 horas.
Na defesa apresentada à Justiça, as ex-gestoras afirmaram que a decisão possui caráter provisório e reversível, já que foi concedida em tutela de urgência. Elas também alegaram que parte dos pedidos feitos pela associação foi negada e informaram que irão exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Entenda o caso
O conflito começou após a posse da nova diretoria da associação, eleita em 2024 com 74% dos votos.
Segundo os autos, a antiga gestão permaneceu com o controle administrativo do grupo de WhatsApp, criado em 19 de outubro de 2022 para facilitar a comunicação entre os moradores e a administração do condomínio. Conforme o processo, o número utilizado na criação do grupo pertencia institucionalmente à própria associação.
A nova diretoria também alegou que o número oficial da entidade foi removido do grupo pelas ex-administradoras.
Ainda de acordo com o processo, a situação se agravou após a ex-presidente divulgar no grupo uma notificação extrajudicial recebida da associação e, posteriormente, excluir diversos participantes.
Na decisão, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral reconheceu que o grupo possuía finalidade administrativa e institucional. Por isso, determinou a devolução dos poderes de gerenciamento à associação, permitindo que a nova diretoria possa incluir administradores, remover participantes e gerenciar o conteúdo de forma legítima.
Leia a nota da defesa:
A defesa técnica, em atenção às recentes publicações e questionamentos encaminhados por veículos de imprensa acerca da decisão proferida nos autos, vem a público esclarecer, com a devida serenidade e respeito institucional, os seguintes pontos:
1. A decisão judicial recentemente divulgada possui natureza estritamente provisória e foi proferida em sede de tutela de urgência, em cognição sumária, sem esgotamento da análise probatória e sem apreciação definitiva do mérito da controvérsia.
2. Trata-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional precário e reversível, fundamentado em análise inicial e perfunctória dos fatos apresentados unilateralmente pela parte autora, circunstância que impõe cautela quanto a interpretações precipitadas ou conclusivas sobre a matéria discutida.
3. Importante registrar que a própria decisão judicial indeferiu parcela significativa dos pedidos formulados pela associação autora, afastando, neste momento processual, pretensões relacionadas à imposição imediata de multas, restrições administrativas futuras, estabilização da medida e outras providências requeridas.
4. A controvérsia jurídica em debate envolve tema contemporâneo e ainda em construção jurisprudencial no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à administração, titularidade e natureza jurídica de canais digitais de comunicação coletiva utilizados em ambientes associativos.
5. Registra-se, ainda, que as requeridas sequer foram formalmente citadas nos autos até o presente momento, razão pela qual a defesa técnica adotará todas as providências processuais pertinentes após a regular ciência dos termos da decisão e dos atos de comunicação processual correspondentes, sempre em estrita observância ao devido processo legal e às determinações judiciais.
6. As requeridas, por intermédio de sua defesa, reiteram absoluto respeito ao Poder Judiciário e às instituições, ao mesmo tempo em que exercerão, de forma técnica e legítima, o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais indispensáveis ao Estado Democrático de Direito.
7. Por fim, esclarece-se que o mérito da demanda ainda será amplamente discutido no curso do processo, com apresentação de defesa, produção de provas e manifestação de todos os envolvidos, razão pela qual qualquer conclusão definitiva neste momento mostra-se juridicamente inadequada e incompatível com a própria natureza provisória da decisão proferida.
Gustavo de Castro Morais Advogado – OAB/GO 49.993