A Justiça do Trabalho condenou o restaurante Companhia do Grelhado Ltda. ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um churrasqueiro que alegou ter recebido alimentação inadequada durante o período em que trabalhou na empresa. A decisão é da juíza substituta Thaís Meireles Pereira Villa Verde, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, e ainda pode ser contestada por meio de recurso.
Segundo a sentença, depoimentos colhidos no processo demonstraram que os funcionários recebiam refeições preparadas com alimentos de qualidade inferior, incluindo sobras e partes de carnes que não eram destinadas aos clientes. A magistrada concluiu que a prática descumpria a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que determina o fornecimento gratuito de refeições compostas por arroz, feijão, carne, verduras e saladas.
O churrasqueiro, que trabalhava na unidade do Shopping Passeio das Águas, também afirmou que, em algumas ocasiões, eram servidos alimentos vencidos ou armazenados de forma inadequada. Além disso, questionou a validade da escala de trabalho de 12 horas por 36 de descanso, alegando que o regime não possuía autorização prevista em acordo coletivo.
Na defesa apresentada à Justiça, o restaurante negou as acusações e sustentou que sempre forneceu alimentação dentro dos padrões de higiene e segurança alimentar. A empresa também argumentou que passou por diversas fiscalizações sem registro de irregularidades e defendeu a legalidade da jornada de trabalho adotada.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as provas testemunhais confirmaram as alegações do trabalhador. Um dos depoimentos relatou que os empregados recebiam refeições diferentes das servidas aos clientes e que havia autorização para o reaproveitamento de sobras. A testemunha ainda afirmou que, mesmo diante de reclamações, chegou a ser determinado o preparo de carne estragada para consumo dos funcionários.
Para a magistrada, a conduta da empresa afrontou a dignidade do trabalhador e caracterizou dano moral passível de indenização.
Na mesma decisão, a Justiça também declarou inválida a jornada de trabalho no regime 12×36 adotada pela empresa, por ausência de previsão em acordo coletivo exigido pela categoria. Com isso, o restaurante foi condenado ao pagamento das horas extras excedentes à oitava hora diária e à 44ª hora semanal, além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas.
Em nota, a defesa da Companhia do Grelhado afirmou que respeita as decisões do Poder Judiciário, mas discorda da conclusão de que fornecia alimentação imprópria aos empregados. Além disso, informou que a sentença está sendo analisada e que a empresa pretende recorrer para tentar reverter a decisão.