A Justiça de Goiás, por meio da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), anulou provas obtidas sem autorização judicial na Operação Fraude Radioativa, que investiga supostas fraudes em ações de isenção do Imposto de Renda relacionadas ao acidente radiológico com o Césio-137, ocorrido em 1987, em Goiânia.
A decisão determinou o desentranhamento — retirada definitiva ou temporária de documentos, petições ou folhas dos autos — e a inutilização das provas consideradas ilícitas, bem como das provas derivadas delas, exceto quando houver demonstração de fonte independente.
O entendimento foi proferido após a apresentação de um habeas corpus pelos advogados Renan Vilela e Jaime Pio Gomes, do escritório Jaime Pio Gomes & Renan Vilela Advogados Associados.
A defesa alegou violação do sigilo médico, obtenção irregular de informações em território estrangeiro sem cooperação jurídica internacional e contaminação do conjunto probatório pela chamada teoria dos “frutos da árvore envenenada”. Também questionou a cadeia de custódia das provas digitais e a existência de justa causa para a investigação.
O que é a Operação Fraude Radioativa?
A Operação Fraude Radioativa apura a suposta prática dos crimes de fraude eletrônica, associação criminosa, uso de documento falso e falsificação de documentos. As investigações envolvem ações judiciais nas quais servidores públicos buscavam obter isenção do Imposto de Renda sob a alegação de terem participado das operações de socorro e descontaminação após o acidente com o Césio-137.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Linhares Camargo, reconheceu que a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) tem competência para encaminhar notícia-crime às autoridades policiais. No entanto, afirmou que a obtenção de laudos médicos, exames e prontuários diretamente junto a hospitais e outras instituições de saúde, sem autorização judicial, violou o sigilo médico e os direitos constitucionais à intimidade e à privacidade dos pacientes.
Segundo a defesa, a PGE-GO requisitou documentos protegidos por sigilo médico diretamente às unidades de saúde sem prévia autorização da Justiça. Esses dados teriam sido utilizados para fundamentar a investigação sobre supostas fraudes documentais.
Os desembargadores também entenderam que houve desrespeito às regras de cooperação jurídica internacional. Conforme o acórdão, a obtenção de exames e informações junto a um laboratório localizado no exterior ocorreu sem a utilização do Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal (MLAT), procedimento considerado obrigatório para esse tipo de diligência.
Diante disso, a 4ª Câmara Criminal aplicou a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, prevista no Código de Processo Penal, determinando a exclusão das provas obtidas por meio da quebra indevida do sigilo médico e daquelas coletadas sem observância das normas de cooperação internacional, além das provas delas decorrentes, ressalvadas as provenientes de fonte independente.
Apesar da decisão, o TJGO rejeitou o pedido de encerramento integral da investigação. Para o relator, a análise sobre autoria, materialidade e eventual tipificação dos fatos exige aprofundamento probatório, o que não pode ser feito na via do habeas corpus.
O colegiado também afastou o argumento de nulidade automática das provas digitais em razão da ausência de código hash ou de supostas falhas na cadeia de custódia. Segundo os magistrados, esses elementos, por si só, não são suficientes para invalidar o material probatório.