A Justiça de Goiás determinou que a Unimed Goiânia limite o valor da coparticipação cobrada pelo tratamento de uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, que estabeleceu que a cobrança mensal não poderá ultrapassar R$ 196,17, valor equivalente à mensalidade do plano de saúde.
A ação foi motivada após a família da criança relatar que a operadora passou a cobrar uma coparticipação superior a dez vezes o valor da mensalidade, tornando inviável a continuidade do tratamento multidisciplinar indicado pelos médicos.
A criança é beneficiária de um plano de saúde na modalidade coparticipativa e realiza acompanhamento com Psicologia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicomotricidade. Embora todos os procedimentos tenham sido autorizados pela operadora, os responsáveis afirmaram que os custos cobrados impediam a manutenção das terapias.
De acordo com o processo, a mensalidade do plano é de R$ 196,17. No entanto, somente em janeiro de 2026, a cobrança referente à coparticipação chegou a R$ 2.176,16, valor considerado incompatível com a capacidade financeira da família e suficiente para comprometer o acesso ao tratamento.
Em sua defesa, a Unimed Goiânia sustentou que a cobrança da coparticipação está prevista tanto no contrato firmado com os beneficiários quanto na Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde. A operadora alegou ainda que os valores elevados decorreram da frequência de utilização dos serviços, afirmou que não houve negativa de cobertura e defendeu a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a cobrança de coparticipação é permitida pela legislação. No entanto, destacou que o problema não estava na existência da cobrança, mas no valor exigido, que acabou comprometendo a própria finalidade do plano de saúde.
Na sentença, o juiz afirmou que uma coparticipação muito superior ao valor da mensalidade cria uma barreira financeira capaz de impedir o acesso ao tratamento. Segundo ele, autorizar as terapias, mas cobrar quantias que inviabilizam sua realização, produz, na prática, o mesmo efeito de uma negativa de cobertura.
Para fundamentar a decisão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também citou o artigo 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, além do artigo 51, § 1º, inciso II, que considera abusivas as disposições capazes de restringir direitos fundamentais e comprometer o próprio objeto do contrato.